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PERGUNTAS FREQUENTES – IPTU
/ TLP
Atualizado em 09/02/2017, questões 3;4;11;17;24 e 44.
(Clique sobre a pergunta para visualizar a resposta ou utilize a busca por palavra pressionando simultaneamente as teclas “CTRL e L”)
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Dec. 28.445/07.
TLP – Taxa de Limpeza Pública – Dec. 16.090/94.
CIP – Contribuição de Iluminação Pública – Dec. 23.499/02 / Edital nº 01/2017.
Portaria 168/2010 - Dispõe sobre procedimentos para requerer alteração de alíquota do IPTU para imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial.
I - ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445/2007 – REGULAMENTO DO IPTU (Trata da Redução de Base de Cálculo e Isenção do IPTU).
1. Como consultar o valor do IPTU/TLP de determinado exercício financeiro?. 3
3. Quais as datas de vencimento do IPTU/TLP no ano de 2017?. 4
4. Quando os carnês de IPTU/TLP do exercício de 2017 serão entregues?. 5
6. Como obter a guia de pagamento do IPTU/TLP de anos anteriores?. 5
7. Como efetuar o pagamento do IPTU/TLP?. 6
8. Como efetuar o pagamento da diferença de pagamento a menor do IPTU/TLP?. 6
09. Há desconto para o pagamento do IPTU/TLP à vista?. 6
10. Aplica-se multa e atualização monetária quando o pagamento do IPTU/TLP é efetuado em atraso?. 6
11. O IPTU e a TLP podem ser parcelados?. 7
13. O parcelamento administrativo do IPTU/TLP pode ser cancelado?. 8
14. Como quitar ou parcelar o débito inscrito em dívida ativa ou ajuizado?. 8
15. O inquilino é obrigado a pagar o IPTU/TLP?. 8
B - BASE DE CÁLCULO, CÁLCULO DO IMPOSTO E ALÍQUOTA.. 8
16. O que significa “base de cálculo” do IPTU?. 8
18. Quais são as alíquotas aplicáveis no Distrito Federal para o cálculo do valor do IPTU?. 9
19. Qual a alíquota aplicada para os terrenos residenciais com alvará de construção?. 9
20. Como é calculado o valor do IPTU?. 10
21. Quem tem direito à isenção do IPTU?. 10
22. Quem tem direito à isenção da TLP?. 11
23. Qual a documentação exigida para solicitação a isenção do IPTU?. 12
D - REVISÃO DE LANÇAMENTO.. 13
24. Existe limite estabelecido para o aumento do IPTU para o exercício de 2017?. 13
26. Como efetuar a reclamação contra o valor do IPTU lançado?. 14
E – ALTERAÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO.. 15
32. Como efetuar a alteração/inclusão de CPF no cadastro do imóvel?. 18
38. Como efetuar o membramento e o desmembramento do imóvel?. 21
39. Quando ocorre o fato gerador do IPTU?. 22
40. Como é a contagem dos prazos estabelecidos no Decreto nº 28.445/2007 - Regulamento do IPTU?. 22
42. Qual o prazo para a solicitação da isenção do IPTU?. 22
51. Qual o prazo para a exigibilidade do pagamento do IPTU/TLP?. 25
54. Quando a dívida do IPTU/TLP será inscrita em Dívida Ativa?. 26
59. Como efetuar um recurso administrativo?. 27
60. O reajuste do IPTU de um ano para o outro pode ser superior à inflação?. 27
61. Por que o valor do IPTU dos imóveis variam, ainda que possuam destinação semelhante?. 28
62. Como é calculada a Taxa de Limpeza Pública – TLP?. 28
64. Onde são investidos os valores arrecadados com IPTU e TLP?. 28
67. Quais os endereços das Agências de Atendimento da SEF/DF e dos Postos “Na Hora”?. 29
O que você achou deste serviço? Colabore e mande-nos a sua avaliação.
(para sugestões, reclamações, elogios e avaliações acesse www.fazenda.df.gov.br, menu à esquerda, Atendimento, Virtual, Pessoa Física ou Jurídica ou <CLIQUE AQUI> )
(Consulta de valores / carnê / vencimentos / locais de pagamento / descontos / multas / parcelamento)
R: Os valores do IPTU/TLP podem ser consultados no
endereço eletrônico (sítio) da Secretaria de Fazenda do DF, em: http://www.fazenda.df.gov.br/Receita/
Serviços Cidadão/ Imóveis , ou por meio do telefone “
Observações Relevantes:
- Informações acerca dos valores pagos ou dos débitos existentes de natureza tributária (neste caso, IPTU/TLP de determinado imóvel) serão fornecidas apenas aos contribuintes responsáveis pelos tributos ou aos seus procuradores. Ou seja, é necessário que o solicitante comprove a competência legal para obter a informação acerca do pagamento ou do débito existente de IPTU/TLP de determinado imóvel.
- A procuração pode ser pública ou particular. Se particular, deve apresentar a firma reconhecida ou apresentação dos documentos originais para o reconhecimento da firma na Agência de Atendimento da Receita, e o procurador também deve apresentar o documento de identificação.
- A pauta de valores dos imóveis referente ao exercício de 2015 foi estabelecida pelo Decreto nº 36.210/14, publicada no DODF nº 273, de 30/12/14. Trata-se da pauta de valores de 2014 acrescida do INPC - 6,33 % (seis inteiros e trinta e três centésimos por cento). Inciso I do §2º do art. 61 da Lei nº 5.389/14.
- O valor da TLP é atualizado pelo INPC e está definido no § 4º, art. 4º, da Lei nº 6.945/81.
Para 2016 aguardamos norma.
- Conforme a localidade dos imóveis residenciais ou das “quitinetes”, são aplicados os redutores definidos no Anexo I da lei mencionada. No caso dos imóveis comerciais podem ser aplicados dois fatores de redução: um segundo a região, conforme Anexo I, e outro segundo a atividade exercida, conforme Anexo II.
- Pautas de valores dos exercícios anteriores:
2014 – 2013 corrigida pelo INPC - 5,58%.
2013 – Lei 4.985/12, publicada no DODF nº 250, de 12/12/2012.
2012 – Lei 4721/11, publicada no DODF nº 248, suplemento, de 28/12/11.
2011 – Idem 2010, conforme o Ato Declaratório SUREC nº 2/11.
2010 – Lei 4.452/09, publicada no DODF nº 248, de 24/12/09.
2009 – Lei 4.289/08, publicada no DODF nº 258, de 29/12/08.
2008 – Lei 4.727/11, Publicação DODF nº 249, de 29/12/11 – Págs. 138 e 139.
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
R: O número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do DF consta nos carnês de IPTU dos anos anteriores. Caso o interessado não possua um carnê de exercícios anteriores, poderá obter a inscrição por meio do telefone 156, opção 3, e é necessário, neste caso, que informe o nº do CPF do proprietário e o endereço do imóvel.
Caso o interessado não possua esses dados, é necessário que compareça a uma das Agências de Atendimento da Receita ou Unidades de Atendimento do NA HORA e apresente documentos que comprove sua relação com o imóvel, por exemplo: contrato de aluguel, e os documentos pessoais (CPF e RG).
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
R: A data de vencimento do IPTU/TLP de cada imóvel varia de acordo com o último número da inscrição, conforme a tabela abaixo:
Calendário atual (Portaria SEF nº 227/2016):
Final da inscrição no CI/DF |
DATAS DE VENCIMENTO |
|||||
Cota Única ou Primeira parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
Sexta Parcela |
|
1 e 2 |
12/06/2017 |
10/07/2017 |
11/08/2017 |
11/09/2017 |
09/10/2017 |
13/11/2017 |
3 e 4 |
13/06/2017 |
11/07/2017 |
14/08/2017 |
12/09/2017 |
10/10/2017 |
14/11/2017 |
5 e 6 |
14/06/2017 |
12/07/2017 |
15/08/2017 |
13/09/2017 |
11/10/2017 |
16/11/2017 |
7 e 8 |
16/06/2017 |
13/07/2017 |
16/08/2017 |
14/09/2017 |
13/10/2017 |
17/11/2017 |
9, 0 e X |
19/06/2017 |
14/07/2017 |
17/08/2017 |
15/09/2017 |
16/10/2017 |
20/11/2017 |
R. Os carnês de IPTU/TLP ou documentos de arrecadação (DAR) deverão ser entregues pelos Correios até o dia 30/05/2017.
R: O contribuinte que não receber o carnê de IPTU/TLP em sua residência pode emitir o documento de arrecadação (DAR) na página da internet da Secretaria de Estado de Fazenda do DF, em: www.fazenda.df.gov.br / Aba Cidadão / IPTU / Emissão de 2ª via, ou solicitar o DAR nas Agências/Posto de Atendimento da Receita ou ainda nas Unidades de Atendimento “Na Hora”, mediante informação do nº de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do DF (CI/DF). O nº de inscrição do imóvel pode ser obtido no carnê de IPTU/TLP de exercícios anteriores (consultar os comentários da questão nº 2 acerca das formas de obter o nº de inscrição do imóvel no CI/DF).
Importante: O contribuinte que não receber o
carnê do IPTU/TLP até a data de vencimento das parcelas do imposto (ou da cota única) não está
desobrigado do pagamento dos tributos nos respectivos vencimentos*, tampouco
fica dispensado do pagamento de juros e multas no caso de pagamento
* Aviso de lançamento do IPTU (edital) combinado com art. 3º da Introdução do Código Civil (Dec.Lei 4657/42) : “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
Art. 161 do CTN (Lei 5.172/66): “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.”
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
R: O contribuinte pode emitir o documento de arrecadação (DAR) na página da internet: www.fazenda.df.gov.br / Aba Cidadão / IPTU / emissão de 2ª via, ou solicitar o DAR nas Agências/Posto de Atendimento da Receita ou ainda nas Unidades de Atendimento “Na Hora”, mediante informação do nº de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do DF (CI/DF), que pode ser obtido no carnê de IPTU/TLP de qualquer exercício financeiro.
O DAR
emitido relativo a exercício anterior, ainda que o débito esteja inscrito
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
R: O pagamento pode ser efetuado via Internet, de qualquer lugar do Brasil ou do mundo, por meio da página de um banco conveniado em que o contribuinte seja correntista, nas casas lotéricas, nas unidades de auto-atendimento das agências bancárias ou diretamente (presencialmente) nas agências bancárias conveniadas.
As instituições bancárias conveniadas com a SEF poderão ser consultadas nesta página da internet (www.fazenda.df.gov.br) / Aba Cidadão ou Empresa / Pagamentos / Bancos conveniados. (Este endereço pode ser visualizado ao clicar sobre o link constante em “conveniadas”)
OBS: Nessas instituições bancárias, o pagamento poderá ser efetuado em todos os Estados, ou seja, dentro ou fora do Distrito Federal.
R: No caso de pagamento a menor, o documento de arrecadação (DAR) relativo ao valor da diferença deve ser obtido nas Agências/Posto de Atendimento da Receita ou ainda nas Unidades de Atendimento “Na Hora”.
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
R: Desde 2012 poderá ser concedido de 5% (cinco por cento) para pagamento integral efetuado até a data do vencimento da cota única, apenas para IPTU, conforme a norma constante no art. 1º da Lei Complementar nº 836/2011, desde que inexistam débitos vencidos até 31/12, relativos ao imóvel beneficiado. O desconto não se aplica para a TLP.
OBS: Para o IPTU, diferentemente do IPVA, se existia débito em 31/12 e este foi quitado antes do vencimento da cota única, não será concedido o desconto de 5%. Para o IPTU necessariamente não poderia existir débito em 31/12.
R: A multa e a atualização monetária variam de acordo com o tempo decorrido. Para o pagamento no mesmo exercício financeiro ocorrem as seguintes hipóteses:
• Parcela em atraso paga dentro do mês, a multa de 5%;
• Parcela em atraso paga no mês seguinte, a menos de 30 dias do vencimento, incidirá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor), mais o juro de mora de 1% e multa de 5%;
• Parcela em atraso paga no mês seguinte, a mais de 30 dias do vencimento, incidirá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor), mais juro de mora de 1% e multa de 10%;
OBS: a multa é aplicada sobre o valor corrigido, e para cada mês em atraso (passagem de mês) é acrescentado 1% correspondente ao juro de mora. Mensalmente a SEF/DF publica Portaria informando o INPC a ser utilizado no cálculo da atualização dos tributos em atraso.
Base Legal da atualização monetária e juros de mora: LC 435/01. Multa: LC 10/96
R: O pagamento do IPTU e da TLP relativo ao exercício corrente pode ser efetuado em cota única ou em até 6 cotas, com parcelas mínimas de R$ 20,00 (vinte reais) para cada tributo, conforme guia de pagamento enviado pela Secretaria de Fazenda do DF.
Para parcelamento de IPTU e TLP em atraso (relativos a exercícios anteriores) consulte a partir da pergunta 7 do Perguntas Freqüentes de Parcelamento.
Pode ser parcelado nos termos da Lei Complementar nº 833/2011, em até 60 parcelas. É importante mencionar que o valor mínimo de cada parcela para o débito parcelado nos termos da Lei Complementar nº 833/2011 e Dec. 33.239/11 é de R$ 150,51 se pessoa jurídica, e de R$ 45,15 se pessoa física, para o exercício de 2017 (atualização por meio do Ato Declaratório SUREC nº81 de 23/12/2016).
A concessão do parcelamento está condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% do valor total (sinal) do débito para o primeiro parcelamento solicitado. Caso sejam solicitados reparcelamentos do débito, o sinal será de 10% para o primeiro reparcelamento e de 25% para o segundo, conforme disposto no art. 8º da LC nº 833/2011.
O Parcelamento poderá requerido a partir da assinatura do consolidado dos débitos emitido em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita e ou Posto de Atendimento do “Na Hora”
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
R: O valor das parcelas não é fixo. Cada parcela será acrescida da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e de juros simples de 1% (um por cento), a ser considerado a partir da primeira parcela, conforme disposto no § 3º do art. 6º da LC 833/2011.
OBS: A variação do INPC é calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento do parcelamento, considerando o valor acumulado até o 2º mês anterior ao do pagamento.
R: Sim. O parcelamento do IPTU/TLP pode ser cancelado se ocorrer o atraso no pagamento de 03 parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias.
OBS: Outras perguntas e respostas sobre o parcelamento de débitos podem ser obtidas no item específico que trata deste assunto neste serviço de “Pergunta Freqüentes”.
R: Depende da forma escolhida para o pagamento:
- Para o pagamento à vista, o DAR - Documento de Arrecadação - pode ser obtido nesta página da Internet: www.fazenda.df.gov.br / Menu Receita / Aba Cidadão ou Empresa / IPTU / emissão de 2ª via, ou em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita ou em uma das unidades do “Na Hora”.
- Para o pagamento parcelado, o DAR referente ao sinal do parcelamento pode ser solicitado em uma das unidades do “Na Hora” ou em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita. Caso exista débito ajuizado, o parcelamento pode ser solicitado nos locais supracitados e na Procuradoria do Distrito Federal.
OBS : A Procuradoria do DF está localizada SAN BL I ED. Sede (ao lado da CODEPLAN). Os endereços das Agências de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / ATENDIMENTO / ENDEREÇO.
R: A responsabilidade pelo pagamento do imposto sempre será do proprietário do imóvel. A Secretaria de Estado de Fazenda do DF (SEF/DF) desconsidera a relação contratual particular entre o proprietário e o inquilino do imóvel, que atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP ao locatário (inquilino), quando exige a cobrança dos tributos. Importante ressaltar que não haverá qualquer interferência da SEF/DF no caso de o proprietário do imóvel cobrar judicialmente o pagamento do IPTU/TLP do inquilino, a fim de exigir o cumprimento do contrato firmado.
R: A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que é definido como o valor de venda do imóvel em condições normais de mercado. O valor venal é determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF - SEF/DF por meio de avaliação realizada, na qual são considerados alguns fatores que interferem na composição do valor do imóvel, como, por exemplo: a área do terreno, a destinação ou a natureza da utilização do terreno, a área construída, o valor unitário do metro quadrado, os serviços públicos existentes, a valorização do logradouro, e outros fatores aferidos no mercado imobiliário (Decreto nº 28.445/07, Art. 13).
R. A princípio é importante mencionar que o valor da base de cálculo é o valor venal do imóvel (valor de venda do imóvel ao preço de mercado) apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda do DF, conforme dispõe o art. 13 do Decreto nº 28.445/2007, Regulamento do IPTU.
Acerca do valor do IPTU, existem diversas razões para a diferença do imposto de um ano em relação ao ano anterior:
a) Valorização do imóvel;
b) Mudança da natureza do imóvel (de residencial para comercial);
c) Aumento da área construída.
No entanto, para 2017, o valor do imposto será o cobrado em 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
R: As alíquotas aplicáveis no cálculo do valor do IPTU são as seguintes: (Dec. 28.445/07, art. 15)
Regra geral
ALÍQUOTA |
SITUAÇÃO |
3% |
Para imóveis não edificados; |
1% |
Para imóveis não residenciais edificados; |
0,30% |
Para imóveis edificados com fins exclusivamente residenciais* |
0,30% |
Para imóveis com destinação comercial cuja utilização é residencial. |
Regra específica (art. 6º da Lei 4.289/08)
* Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas:
ALÍQUOTA |
CONDIÇÃO |
0,30 % |
Se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao ISS (Art.15, §11 do Dec. 28.455/11) ou exercida por MEI ou ME (Art. 15 da Lei 4.611/2011) |
0,30 % e 1%* |
Se a atividade econômica for sujeita ao ICMS e os imóveis for não coletivos. Será cobrado 0,30% relativo à área residencial e 1 % à utilizada para exercer a atividade econômica. |
R: Os terrenos residenciais que possuem o alvará de construção estão beneficiados pela redução da alíquota do IPTU de 3% (três por cento) para 1% (um por cento), pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis meses), contados a partir da data de expedição do alvará pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro imóvel de mesma natureza no Distrito Federal; (Base Legal: letra b do Inciso II do Artigo 15 do Decreto n.º 28.445/07)
Caso o contribuinte já tenha solicitado a redução de alíquota em exercício anterior, não há necessidade de renovar a solicitação neste ano, uma vez que o benefício vigora por 3 (três) anos após a solicitação, ou até a obtenção da Carta de Habite-se, o que ocorrer primeiro.
Após a obtenção da carta de habite-se, ou transcorrido o prazo de 3 (três) anos da concessão do alvará de construção, o contribuinte imediatamente deve comunicar o fato à SEF/DF, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
R: O Valor do imposto do IPTU é calculado por meio da multiplicação da alíquota especificada para o imóvel sobre o valor da base de cálculo. Seguem alguns exemplos:
TIPO DE IMÓVEL |
VALOR VENAL |
|
ALÍQUOTA |
|
IPTU A PAGAR |
Residencial |
50.000 |
X |
0,3 % |
= |
R$150,00 |
Comercial ou Terreno com alvará de construção |
50.000 |
X |
1 % |
= |
R$ 500,00 |
Não edificados, em construção ou demolidos |
50.000 |
X |
3% |
= |
R$ 1.500,00 |
R: Têm direito à isenção de IPTU:
1. Estados estrangeiros
Quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro.
(Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, art. 18.)
2. Clubes sociais e esportivos e associações recreativas
Quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.
(Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, art. 18.)
3. Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas
Quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias.
(Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º X).
4. Fundação Universidade de Brasília – FUB
(Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, V e § 1º)
5.
Imóvel com até
Idoso maior de sessenta anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel.
(Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, VII e § 2º).
6. Clubes de serviço, lojas maçônicas e ordem Rosa Cruz – AMORC
Relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento.
(Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, I)
7. Templos religiosos de qualquer culto.
Quantos os imóveis edificados e ocupados por templos religiosos.
(Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 20117, art. 5º, III).
8. Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF.
Quanto aos imóveis que constituem sua sede, bem como aqueles vinculados a suas finalidades essenciais.
(Leis nº 2.570, de 20 de julho de 2000, art. 2º e nº 3.261, de 29 de dezembro de 2003).
9. Asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal.
Quanto aos imóveis onde estejam regularmente instalados.
(Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, VIII).
10. Autódromo Internacional Nelson Piquet
Quanto ao imóvel por ele ocupado.
(Lei nº 3.262, de 29 de dezembro de 2003.)
11. PRO-DF
Prevista no regulamento, no período de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF
(Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, IV).
12. TERRACAP – imóveis vinculados ao Programa João de Barro e de Arrendamento Residencial Candango
Ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto de Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo do Distrito Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal. (NR)
(Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, II).
13. Imóvel particular cedido gratuitamente
Para a instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao cidadão.
(Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, IX).
R: Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública até 31 de dezembro de 2011 (art. 2º da Lei 4.022/07):
I — a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas Autarquias;
II — os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP;
III — a Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal;
IV — os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro;
V — as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo;
VI — o idoso que se enquadrar no beneficio de que
trata o art. 203, inciso V, da Constituição Federal;
VII
— a Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP; (Revogado conforme Lei 5.593/2015)
VIII
— os imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no
mesmo edifício, cujo proprietário seja comum; (Revogado conforme Lei 5.593/2015)
IX — as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento;
X — os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento;
XI — as instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública do Distrito Federal;
XII – o imóvel com até 120m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
R: Os documentos exigidos para a solicitação da isenção do IPTU, a que se refere o artigo 21 do Decreto nº 28.445, de 20 de Novembro de 2007, Regulamento do IPTU - estão relacionados no Caderno II do Anexo Único ao regulamento (reproduzido no final deste questionário).
Os formulários para a solicitação do benefício fiscal também relacionam os documentos necessários, e podem ser obtidos nesta página da Internet www.fazenda.df.gov.br / aba Cidadão ou Empresa / IPTU/TLP – Serviços e Informações / Isenção. Selecione o formulário correspondente à isenção desejada e, para imprimir, pressione simultaneamente as teclas CTRL e P (os formulários devem ser impressos em frente e verso e preenchido em duas vias).
É importante ressaltar que o requerimento deve ser protocolado apenas nas Agências/Posto de Atendimento da Receita (as unidades do “Na Hora” não protocolizam processos administrativos). No caso de o contribuinte já ter feito a solicitação da isenção em anos anteriores e de o imóvel já ser contemplado pelo benefício fiscal (a partir do exercício de 2005), é necessário verificar se existe prazo para a vigência do benefício no Caderno II do Anexo Único ao Regulamento do IPTU. Caso o benefício possua eficácia indeterminada não há necessidade de renovar a solicitação, pois o benefício continuará em vigor enquanto as condições exigidas para a concessão permanecerem inalteradas.
Importante: O contribuinte deverá comunicar de imediato a Secretaria de Estado de Fazenda do DF quando deixar de satisfazer as condições para a manutenção do benefício, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
(redução de alíquota / reclamação / alteração de proprietário e endereço de correspondência)
R: Para 2017, o valor do imposto será o valor cobrado em 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
R: Sim. Existe a possibilidade de redução do IPTU/TLP das salas e quitinetes localizadas em imóveis comerciais de uso exclusivamente residencial. No caso do IPTU, a alíquota pode ser alterada de 1 % (aplicável no caso de imóveis comerciais) para 0,30 % (aplicável no caso de imóveis residenciais).
No caso da TLP, pode ser aplicado o Valor Básico Referência com aplicação do fator multiplicador, normalmente redutor, de cada região, definido no anexo I da Lei 6.945/81.
O interessado na alteração da alíquota para imóveis do tipo quitinete pode solicitar de duas formas:
1ª – Pelo Atendimento Virtual na opção: IPTU / Alíquota – solicitação de redução p/ imóveis edificados, tipo quitinete, de uso residencial. Para esta alteração pela internet, na solicitação deverá ser anexada cópia do documento de identidade / CPF.
2ª
– Na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel. Apresentar os
documentos relacionados no verso do requerimento disponível no sítio da
Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br
Clique aqui para acessar diretamente as informações sobre as alterações de alíquota relativas aos imóveis comerciais utilizados exclusivamente como residência.
Importante:
Pelo Atendimento Virtual, o pedido deve ser efetuado pelo proprietário e devem ser anexadas cópias digitalizadas do(a):
I - Conta de energia elétrica ou declaração da Companhia Energética de Brasília – CEB, que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos três meses anteriores à data do requerimento;
II - Documento de identidade e CPF;
Observações:
- Caso o imóvel esteja em nome do antigo proprietário, solicite antes esta atualização;
- Para solicitar a alteração da alíquota por intermédio de procurador ou de forma presencial, verifique as condições e documentação estabelecidas na Portaria nº 168/2010.
O prazo para esse procedimento é mesmo adotado para a reclamação contra o lançamento do IPTU/TLP, ou seja, será a data prevista no Aviso Geral de Lançamento (Edital a ser publicado em 2016) ou 30 dias da sua publicação.
Importante: No caso de o contribuinte já ter solicitado a redução de alíquota em ano anterior, e de o imóvel já ter sido contemplado pelo benefício fiscal, não há necessidade de renovar a solicitação, pois o benefício continuará em vigor enquanto as condições exigidas para a concessão permanecerem inalteradas.
O contribuinte deverá comunicar de imediato a Secretaria de Estado de Fazenda do DF quando deixar de satisfazer as condições para a manutenção do benefício, sob pena de aplicação das sanções previstas em Lei.
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
R: O recurso deverá ser efetuado no site da Secretaria de Estado de Fazenda - www.fazenda. df.gov.br, diretamente no Atendimento Virtual, assunto “IPTU/TLP” e tipo de atendimento “Reclamação contra lançamento 2017 – Serviço”
Importante: Somente o proprietário ou seu
representante legal pode protocolizar a reclamação contra o valor do IPTU
lançado, e a solicitação não pode ser efetuada na Agência Empresarial,
nas unidades do “Na Hora” ou por meio do telefone ”
Para agilizar o atendimento, o contribuinte deve preencher o formulário para reclamação contra o lançamento do IPTU que pode ser obtido nesta página da Internet, em: www.fazenda.df.gov.br / aba serviços sef / Cidadão ou Empresa / IPTU / Impugnação de lançamento / IPTU/TLP/IPVA/TLFI e Outras taxas – reclamação contra lançamento.
Importante: Caso seja apurado que o valor da base de cálculo do imposto cobrado é menor do que o valor de mercado, a reclamação poderá ter o resultado não desejado pelo contribuinte, pois, na revisão do lançamento o valor da base de cálculo pode ser readequado ao valor correto e, conseqüentemente o valor do IPTU pode aumentar.
Em 2017, o prazo para efetuar a impugnação inicia-se e encerra-se em conforme Edital a ser publicado.
R: Para ser considerado edificado, o valor da área construída deve corresponder a no mínimo 10 % (dez por cento) do valor do terreno. Também é necessário que o imóvel:
• Seja passível de ocupação e utilização, com as seguintes etapas de construção já concluídas: assentamento de esquadrias, instalações elétricas e hidro-sanitárias,
• Tenha revestimento de piso, reboco de paredes e cobertura;
• Esteja sendo utilizado conforme a destinação estabelecida na legislação de edificações para o local;
• Possua ligação definitiva de água e de luz na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizados no local;
• Possua padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que esteja localizado;
• Não seja construído com materiais de uso provisório ou temporário.
R: Primeiro é importante observar que, quem adquire imóveis em assentamentos em fase de regularização ou em condomínios irregulares, deve exigir certidão negativa de débitos, sob pena de se tornar responsável tributário por todas as dívidas inerentes ao imóvel, na forma do art. 130 do CTN.
Deverá ainda solicitar ao atendente que se pronuncie sobre a existência de débitos com a exigibilidade suspensa (código 23) ou gravados com imunidade indevida (códigos 20 ou 21), pois, poderá ser chamado a arcar com tais dívidas.
Possuindo o justo título que embasa a posse de imóvel localizado em assentamento e interessando em efetuar a alteração cadastral no CI/DF, deverá apresentar na Agência/Posto de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do imóvel os seguintes documentos:
a) Requerimento, em formulário próprio, fornecido por uma Agência/Posto de Atendimento da Receita, assinado por pessoa competente, devidamente preenchido em duas vias, assinalando-se o campo “alteração de proprietário”.
Caso o requerente opte por imprimir o formulário deve fazê-lo no modo frente e verso acessando o sítio da Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br /Serviços Cidadão ou Empresa / IPTU / Alterações Cadastrais – (selecionar o formulário IPTU – alteração de área, domicílio fiscal, natureza do imóvel ou desmembramento e assinalar o campo “alteração de proprietário”);
b) Em se tratando de:
b1) Pessoa Física: Documento de Identificação e CPF do proprietário/cessionário;
b2) Pessoa Jurídica: CNPJ, Certidão Simplificada, CPF do responsável.
b3) Procuração: Procuração pública ou particular com firma reconhecida, acompanhada de cópia e original do Documento de Identificação do procurador.
Obs. 1: Se a firma
for reconhecida e/ou a procuração pública for lavrada |
c) Outros documentos:
c1) Escritura Pública de doação, ou;
c2) Certidão Positiva da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SEDUMA emitida no mesmo ano do pedido, ou;
c3) Permissão de Concessão de Uso, Termo de Permissão de Uso, Carta de Adjudicação ou Sentença Judicial;
c4) Cessão de direitos possessórios passada pelo originário donatário ou por procurador com poderes para alienar os direitos possessórios, acompanhado pelos títulos que comprovem a cadeia possessória.
Obs.: A Permissão de Concessão de Uso e o Termo de Permissão de Uso serão aceitos somente para inclusão ou alteração quando o proprietário constante no Cadastro Imobiliário do DF for a Companhia Imobiliário de Brasília (TERRACAP), Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS) ou o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (IDHAB)/Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente (SEDUMA). Excetuam-se dessa regra os imóveis com alterações processadas antes da edição deste roteiro contrariando a orientação nele transcrita. Pleitos de alteração de tais imóveis serão analisados caso- a -caso. |
d) Procuração com cláusula em causa própria, independente de prestação de contas, que possibilite ao procurador transferir a propriedade ou posse para si mesmo, visto que, segundo o art. 685 do CC esse mandato tem força de escritura de direitos, é irrevogável e irretratável;
e) Na hipótese de imóveis já escriturados, tratando-se de cessão de direitos hereditários, cessão de direitos possessórios e de contratos particulares sem força de escritura, não caberá a alteração do Cadastro Imobiliário e sim a inclusão de co-responsabilidade, mantido no pólo passivo o antigo possuidor.
Obs. 2: O contribuinte deve apresentar as cópias dos documentos acima relacionados acompanhadas dos respectivos documentos originais para o atendente da Agência de Atendimento da Receita efetuar a autenticação das cópias apresentadas. O contribuinte também pode optar (não é obrigatório) pela autenticação dos documentos em cartório, caso em que será dispensada a apresentação dos documentos originais (exceto o requerimento que sempre deve ser original). |
R: O interessado em efetuar a alteração cadastral de imóvel localizado em condomínio não regularizado deve apresentar na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel, os seguintes documentos:
A) Requerimento devidamente preenchido em duas vias, fornecido por uma Agência/Posto de Atendimento da Receita ou imprimido (em frente e verso) quando retirado do sítio da Secretaria de Fazenda do DF em www.fazenda.df.gov.br /Serviços Cidadão ou Empresa / IPTU / Alterações Cadastrais – (selecionar o formulário IPTU – alteração de área, domicílio fiscal, natureza do imóvel ou desmembramento e assinalar o campo “alteração de proprietário”);B) Documentos de Identidade e CPF do cessionário;
C) Cessão de Direitos de Uso, Contrato Particular de Compra e Venda, Carta de Adjudicação ou Sentença Judicial;
Obs. 1: Deverá comprovar a cadeia das Cessões de Direitos/Contratos do cessionário constante no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CI/DF até o requerente.
Obs. 2: Em caso de inclusão de imóvel no Cadastro Imobiliário do DF, as faturas da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB ou da Companhia Energética de Brasília –CEB poderão ser aceitas como comprovante de posse, juntamente com a Declaração de Posse de Imóvel (Anexo V). |
D) Procuração (pública ou particular com firma reconhecida) e Documento de Identificação e CPF do procurador, se houver;
Obs. 1: Se a firma
for reconhecida e/ou a procuração pública for feita |
Obs. 2: O contribuinte deve apresentar as cópias dos documentos acima relacionados acompanhadas dos respectivos documentos originais para o atendente da Agência de Atendimento da Receita efetuar a autenticação das cópias apresentadas. O contribuinte também pode optar (não é obrigatório) pela autenticação dos documentos em cartório, caso em que será dispensada a apresentação dos documentos originais (exceto o requerimento que sempre deve ser original). |
NOTA IMPORTANTE: A posse é precária quando decorre de contrato de locação, cessão de uso ou comodato. No caso do empresário beneficiário de incentivo econômico do Pró-DF I ou II há um contrato com cláusulas e condições para o exercício da posse, logo se trata de posse precária.
R: O interessado em efetuar a alteração cadastral de imóveis localizados em área do pró-df com título precário deve apresentar na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel, os seguintes documentos:
a) Requerimento, em formulário próprio, fornecido por uma Agência/Posto de Atendimento da Receita, assinado por pessoa competente, devidamente preenchido em duas vias, assinalando-se o campo “alteração de proprietário”.
Caso o requerente opte por imprimir o formulário deve fazê-lo no modo frente e verso acessando para o sítio da Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br /Serviços Cidadão ou Empresa / IPTU / Alterações Cadastrais (selecionar o formulário IPTU – alteração de área, domicílio fiscal, natureza do imóvel ou desmembramento e assinalar o campo “alteração de proprietário”);
b) Em se tratando de:
b1) Pessoa Jurídica: CNPJ, Certidão Simplificada, CPF do responsável.
b2) Procuração: Procuração pública ou particular com firma reconhecida, acompanhada de cópia e original do Documento de Identificação do procurador.
Obs. 1: Se a firma
for reconhecida e/ou a procuração pública for lavrada |
c) Ato constitutivo, última alteração contratual, estatuto e última ata da assembléia, quando for o caso;
d) Contrato de Concessão de Uso, Carta de Adjudicação, escritura pública ou Sentença Judicial;
Obs. 2: O contribuinte deve apresentar as cópias dos documentos acima relacionados acompanhadas dos respectivos documentos originais para o atendente da Agência de Atendimento da Receita efetuar a autenticação das cópias apresentadas. O contribuinte também pode optar (não é obrigatório) pela autenticação dos documentos em cartório, caso em que será dispensada a apresentação dos documentos originais (exceto o requerimento que sempre deve ser original). |
R: O interessado em efetuar a alteração cadastral de imóveis localizados em área em que todos os imóveis possuem matrícula em cartório de registro de imóvel pode solicitar o serviço pelo Atendimento Virtual na opção: IPTU / Cadastro Fiscal - ALTERAÇÃO de proprietário p/ imóveis com registro em cartório – serviço. Neste caso deverá enviar cópia digitalizada da escritura (com o registro no Cartório de Imóveis) ou a certidão de ônus.
R: O interessado em efetuar a alteração/inclusão de CPF no cadastro do imóvel deve apresentar na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel, os seguintes documentos:
A) Requerimento devidamente preenchido em duas vias, fornecido por uma Agência/Posto de Atendimento da Receita ou imprimido (em frente e verso) quando retirado da internet, do sítio Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br /Serviços Cidadão ou Empresa / IPTU / Alterações Cadastrais – (selecionar o formulário IPTU – alteração de área, domicílio fiscal, natureza do imóvel ou desmembramento e assinalar o campo “Outros” e mencionar que se trata de correção de CPF);
B) Documento de Identificação e CPF do proprietário/cessionário;
C) Documento que comprove a propriedade/posse do imóvel: Escritura Pública, Instrumento Particular com força de Escritura Pública, Carta de Adjudicação, Carta de Arrematação, Sentença Judicial, Histórico dos registros do Imóvel fornecido pelo Cartório, Certidão Positiva do IDHAB, Permissão de Concessão de Uso, Termo de Permissão de Uso, Cessão de Direitos de Uso ou Contrato de Concessão de Uso, Contrato Particular de Compra e Venda;
D) Procuração (pública ou particular com firma reconhecida) e Documento de Identificação e CPF do procurador, se houver;
Obs. 1: Se a firma for
reconhecida e/ou a procuração pública for feita
Obs. 2: O contribuinte deve apresentar as cópias dos documentos acima relacionados acompanhadas dos respectivos documentos originais para o atendente da Agência de Atendimento da Receita efetuar a autenticação das cópias apresentadas. O contribuinte também pode optar (não é obrigatório) pela autenticação dos documentos em cartório, caso em que será dispensada a apresentação dos documentos originais (exceto o requerimento que sempre deve ser original). |
R: O interessado em efetuar a alteração do domicílio fiscal no cadastro do imóvel pode solicitar o serviço de duas formas:
1ª – Pelo Atendimento Virtual na opção: IPTU / Cadastro de imóvel – Solicitação de ajuste do endereço e/ou nome. Para esta alteração pela internet, na solicitação deverá ser informada a data de nascimento, nº do título de eleitor e nome da mãe do proprietário e anexada uma conta (energia ou água) que comprove o endereço para qual deseja receber as correspondências.
2ª
– Na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel. Apresentar os documentos relacionados no verso do requerimento disponível
no sítio da Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br
Clique aqui para acessar diretamente as informações sobre as alterações cadastrais relativas ao imóvel.
R: O interessado em efetuar a alteração da área construída para imóvel com carta de habite-se pode solicitar o serviço de duas formas:
1ª – Pelo Atendimento Virtual na opção: IPTU / Alíquota – solicitação de redução de alíquota p/ imóveis com Alvará de Construção/Habite-se. Para esta alteração pela internet, na solicitação deverá ser informada anexada cópia do Habite-se.
2ª
– Na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel. Apresentar os
documentos relacionados no verso do requerimento disponível no sítio da
Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br
Clique aqui para acessar diretamente as informações sobre as alterações cadastrais relativas ao imóvel.
Importante:
- Veja as condições para obter a redução no art. 15 do Dec. nº 28.445/2007.
R: O interessado em efetuar a alteração da área construída para imóvel com carta de habite-se pode solicitar o serviço de duas formas:
1ª – Pelo Atendimento Virtual na opção: IPTU / Alíquota – solicitação de redução de alíquota p/ imóveis com Alvará de Construção/Habite-se. Para esta alteração pela internet, na solicitação deverá ser informada anexada cópia do Alvará de Construção.
2ª
– Na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel. Apresentar os
documentos relacionados no verso do requerimento disponível no sítio da
Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br
Clique aqui para acessar diretamente as informações sobre as alterações cadastrais relativas ao imóvel.
Importante:
- Veja as condições para obter a redução no art. 15 do Dec. nº 28.445/2007.
R: O interessado na alteração/inclusão de área construída mediante declaração espontânea de pode solicitar de duas formas:
1ª – Pelo Atendimento Virtual na opção: IPTU / Declaração espontânea de área construída. Para esta alteração pela internet, na solicitação deverá ser anexada cópia do documento de identidade / CPF.
2ª
– Na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel. Apresentar os
documentos relacionados no verso do requerimento disponível no sítio da
Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br
Clique aqui para acessar diretamente as informações sobre as alterações cadastrais relativas ao imóvel.
DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.966.
Art 19 § 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:
I – que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;
II – não coletivos cuja área construída definida no regulamento:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração.
R: O interessado em efetuar a
alteração da natureza, do endereçamento e do cadastramento do imóvel deve apresentar, na Agência/Posto
da Receita da circunscrição fiscal do imóvel, os documentos relacionados no sítio
da Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br
Clique aqui para acessar diretamente as informações sobre as alterações cadastrais relativas ao imóvel.
R: O interessado no desmembramento de imóvel coletivo (edifício) ou terreno com registro em cartório pode solicitar a alteração pelo Atendimento Virtual na opção: IPTU / Desmembramento de imóvel coletivo – prédio – com registro em cartório ou Desmembramento de terreno dom registro em Cartório.
Para esta alteração pela internet, na solicitação deverão ser anexados:
No primeiro caso (edifício):
No segundo caso (terreno):
· Matrícula do imóvel a ser desmembrado que contenha o memorial da incorporação, ou seja, as matrículas dos novos imóveis.
2ª
– Na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do imóvel. Apresentar os
documentos relacionados no verso do requerimento disponível no sítio da
Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br
Para
os demais casos, o interessado em efetuar o membramento e o desmembramento do
imóvel deve apresentar, na Agência/Posto da Receita da circunscrição fiscal do
imóvel, os documentos relacionados no sítio da Secretaria de Fazenda do DF, em www.fazenda.df.gov.br
Clique aqui para acessar diretamente as informações sobre as alterações cadastrais relativas ao imóvel.
R. O fato gerador do IPTU ocorre:
- no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
- na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 7º, § 2º).
R. Os prazos fixados no Decreto nº 28.445/2007 - Regulamento do IPTU - serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Art. 35 do Decreto nº 28.445/2007).
R: Normalmente a baixa dos pagamentos efetuados pelos contribuintes ocorre no sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda do DF em 24 horas.
De acordo com a norma constante no art. 1º da Ordem de Serviço 137/2004, decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento, sem que o débito seja baixado, o contribuinte deverá comparecer a uma das Agências/Posto de Atendimento ao Contribuinte e requerer o acerto, mediante a apresentação de:
- comprovante original do pagamento;
- cópia do documento de identidade do requerente;
- cópia do CPF do requerente e do CNPJ da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica.
OBS:
1 - OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
2 – O prazo para os agentes arrecadadores repassarem a arrecadação dos tributos ao DF está definido no art. 6º do Dec. 28.074/2007.
R: A isenção do IPTU, a que se refere o artigo 21 do Decreto nº 28.445/2007, Regulamento do IPTU, pode ser solicitada a qualquer tempo.
Importante: a falta de recebimento do documento de arrecadação (ou carnê de pagamento do IPTU) não enseja prorrogação do prazo de vencimento do imposto (Art. 34 do Decreto nº 28.445/2007).
R: A declaração espontânea de área construída de imóveis não coletivos deve ser feita até o último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
Importante: É assegurado ao contribuinte a retificação do valor do imposto, desde que o contribuinte prove, até a data de vencimento da primeira parcela (conforme art. 15, §4º, do Decreto nº 28.445/2007):
- que o imóvel possui o alvará de construção expedido até o último dia útil do ano anterior, e
- que foi expedida a carta de “habite-se” para o imóvel, até o último dia útil do ano anterior.
- imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;
É oportuno esclarecer que o valor da área construída declarada deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do terreno. Caso o valor da construção não corresponda ao percentual mencionado, o imóvel será tributado com a alíquota de 3%, estabelecida para o imóvel não edificado.
Importante: Somente o proprietário ou seu representante legal poderá protocolar a declaração.
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
R. O prazo para o contribuinte protocolizar reclamação contra o IPTU/TLP encerra-se 30 dias após a publicação do Edital de lançamento a ser publicado.
R. No prazo de trinta dias contado da demolição, ampliação ou redução de área construída, os proprietários de imóveis edificados ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de “habite-se” relativa à área ampliada, a apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda contendo informações sobre (art. 8º do Decreto nº 28.445/2007):
- área constante da carta de “habite-se” original;
- área após as ampliações.
R. O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel, conforme art. 12 do Decreto nº 28.445/2007, é o prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contados da data (Art. 12, Parágrafo único, do Decreto nº 28.445/2007):
- de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;
- da demolição, ampliação ou redução de área construída;
- da mudança de domicílio fiscal;
- da expedição, renovação ou substituição da carta de “habite-se”;
- de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais.
R. O contribuinte pode solicitar a redução do IPTU até a data do vencimento da primeira parcela, desde que o alvará de construção tenha sido expedido até o último dia do ano anterior ao do lançamento do imposto (Art. 15, § 4º, Inc. I, do Decreto nº 28.445/2007).
R. O contribuinte pode solicitar a retificação da alíquota do IPTU relativo aos imóveis destinados à residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do DF, para os quais tenha sido expedida, pelo órgão competente, carta de “habite-se” parcial, até o último dia útil do exercício anterior ao do lançamento do imposto, podendo comprovar o fato até a data de vencimento da primeira parcela. (art. 15, § 4º, Inciso II, do Decreto nº 28.445/2007).
R. O contribuinte pode solicitar a redução do IPTU até a data prevista no aviso geral de lançamento do IPTU ou 30 dias da sua publicação. Ou seja, mesmo prazo previsto para reclamação contra o lançamento.
R. O proprietário de quitinete beneficiada pela redução de alíquota que deixar de ser utilizado exclusivamente como imóvel residencial está obrigado a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda do DF no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração (Art. 15, § 7º, do Decreto nº 28.445/2007).
Importante: A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo de 30 dias da mudança de utilização implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretará a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei . (Art. 15, § 8º, do Decreto nº 28.445/2007).
R. O pagamento do imposto só poderá ser exigido depois de transcorridos trinta dias da data (art. 19, § 1º, do Decreto nº 28.445/2007):
- da publicação do edital de lançamento;
- do recebimento da notificação pessoal do lançamento.
Observação: O calendário de pagamento do IPTU/TLP fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto (art. 19, § 3º, do Decreto nº 28.445/2007).
R. Os beneficiários estão obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda do DF acerca de qualquer alteração nos requisitos de concessão da não-incidência do IPTU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração (Art. 20, § 2º, do Decreto nº 28.445/2007).
Importante: Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso (Art. 20, § 3º, do Decreto nº 28.445/2007).
R. Os beneficiários estão obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda do DF acerca de qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração (Art. 22, § 1º, do Decreto nº 28.445/2007).
Importante: Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso (Art. 22, § 2º, do Decreto nº 28.445/2007).
R. A inscrição
Importante: - a) A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber (art. 23, § 1º, do Decreto nº 28.445/2007).
b) A inscrição
R. No prazo de trinta dias contado da data da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda do DF o memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição (art. 9º do Decreto nº 28.445/2007).
R. Até o dia dez de cada mês, as Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda do DF a relação dos alvarás de construção e das cartas de “habite-se” expedidos no mês anterior (art. 10 do Decreto nº 28.445/2007).
R. No prazo de dez dias contado da decisão, as Administrações Regionais comunicarão a Secretaria de Estado de Fazenda do DF os acréscimos e demais alterações promovidas nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente (art. 10, § único, do Decreto nº 28.445/2007).
R. No prazo de trinta dias contado do decreto de aprovação de novos loteamentos, remembramentos ou desmembramentos, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal as respectivas plantas, em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias (art. 11 do Decreto nº 28.445/2007).
R: O interessado em efetuar um
recurso administrativo
deve apresentar
A) Recurso contendo provas do pleito tais como: laudos de avaliação, recortes de revistas e jornais especializados, pareceres emitidos por organizações independentes ou profissionais especializados, perícias judiciais, e outros que claramente suportem a tese do pedido e/ou argumentação jurídica sobre a revisão.
B) Documento de Identificação e CPF do proprietário/cessionário;
C) Procuração com poderes específicos (pública ou particular com firma reconhecida) e Documento de Identificação e CPF do procurador, se houver;
Obs. 1: Se a firma for
reconhecida e/ou a procuração pública for feita |
Obs. 2: O contribuinte deve apresentar as cópias dos documentos acima relacionados acompanhadas dos respectivos documentos originais para o atendente da Agência de Atendimento da Receita efetuar a autenticação das cópias apresentadas. O contribuinte também pode optar (não é obrigatório) pela autenticação dos documentos em cartório, caso em que será dispensada a apresentação dos documentos originais (exceto o requerimento que sempre deve ser original). |
R: Sim. Pode ser igual, maior ou menor. A base de cálculo do IPTU não possui relação direta com a inflação. Para o cálculo do imposto é considerado o valor de venda do imóvel ou terreno no mercado. A exceção ocorre quando lei específica, que atualiza a base cálculo, estabelece algum limite para o aumento, tal como ocorrido para 2012 (7,39% - Lei 4.614/11, art. 64, §3º).
R: O valor do IPTU dos imóveis que possuem a mesma destinação (residencial ou comercial) e, portanto, a mesma alíquota, pode variar conforme o valor venal de cada imóvel, cuja avaliação considera o tamanho do terreno e a área construída. Quanto maior o terreno ou área construída, maior o valor do IPTU. (Dec. 28.445/07, art. 13)
R: O valor da Taxa de Limpeza Pública – TLP - é determinado por meio do rateio dos custos operacionais do serviço de limpeza pública. Assim, para a determinação do valor da TLP o valor total dos custos do serviço de limpeza pública é dividindo pela quantidade de contribuintes que tenham o serviço a sua disposição.
OBS 1: O valor da TLP está definido no §4º do art. 4º da Lei 6.945/81, atualizado pelo INPC. Conforme a localidade dos imóveis residenciais ou das “quitinetes” são aplicados os redutores definidos no anexo I dessa lei. No caso dos imóveis com utilização comercial, em regra, serão aplicados dois fatores: um da região (anexo I à Lei nº 6.945/81) e outro da atividade exercida (anexo II à Lei nº 6.945/81).
R: Infelizmente alguns meios de comunicação confundem os contribuintes ao repassar a idéia de que o IPTU é um imposto vinculado a uma contraprestação direta ao contribuinte, assim como são as taxas.
O IPTU é um tributo em que a arrecadação vai para um "caixa" único e posteriormente este recurso é utilizado em benefício da sociedade em geral, conforme as prioridades estabelecidas em lei ou pelo poder executivo, tais como: educação, saúde, obras e segurança. Por exemplo: o IPTU pago por um morador da cidade de Sobradinho pode ter financiado a construção do viaduto da Rodoferroviária e outras obras de outras localidades, não necessariamente as localizadas em Sobradinho.
Já para a taxa deve haver uma contraprestação direta do Estado e no caso específico da TLP, esta se materializa na utilização ou na disponibilização da limpeza pública, que engloba uns dos seguintes serviços ou todos: a limpeza dos logradouros, a coleta de lixo e a utilização do "lixão" como destino final dos resíduos produzidos pelos contribuintes. Caso nenhum desses serviços seja prestado, o contribuinte pode reclamar contra a cobrança da TLP.
R: Parcela do que é arrecadado com impostos é obrigatoriamente investido em ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, conforme previsto na Constituição Federal. A parcela da arrecadação do IPTU, livre da vinculação constitucional, destina-se a custear todos os serviços e investimentos públicos do Distrito Federal de uma forma geral, sem quaisquer outras vinculações. Poderão custear realizações na área de educação, saúde, segurança, transporte e desenvolvimento econômico e social, etc.
Já os recursos arrecadados pela Taxa de Limpeza Pública (TLP) destinam-se, única e exclusivamente, ao custeio das despesas dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos da limpeza pública.
R: Caso subsistam dúvidas após a consulta a este questionário, o contribuinte deve enviar sua dúvida para Secretaria de Fazenda do DF, acessando www.fazenda.df.gov.br, menu à esquerda, Atendimento, Virtual, Pessoa Física ou Jurídica (se preferir, <CLIQUE AQUI>) ou ainda ligar para a Central 156: discar "156" e selecione a opção "3" / Secretaria de Fazenda do DF. Para ligações interurbanas o telefone é 0800 644 0156. Este serviço está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, exceto feriados.
H - LOCAIS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS DE ATENDIMENTO DA RECEITA
R: - Consulte o link abaixo, para obter o horário de atendimento.
R – Antes de dirigir-se a uma Agência de
Atendimento da Receita, verifique se a sua dúvida pode ser esclarecida por telefone,
ligando para a Central 156: disque “
OBS: Os endereços das Agências / Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados em nosso site, em ATENDIMENTO, ENDEREÇO.
R: Conforme consta no art. 4º do regulamento do IPTU (Dec. 28.445/07), o imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto. Logo, não existindo a certidão, a responsabilidade pelo IPTU atrasado é do adquirente.
Antes de concretizar a compra do imóvel, sempre é necessário que o adquirente solicite a certidão negativa de débitos na Secretaria de Fazenda do DF, além de outros documentos emitidos em outros órgãos e localidades, tais como: certidão de registro do imóvel, certidão vintenária, identidade e CPF do vendedor, certidões negativas do vendedor no Cartório de Protesto, Distribuidores Forenses e Justiça Federal.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445/2007 – REGULAMENTO DO IPTU.
CADERNO I - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (ART. 14 DO DECRETO Nº 28.445/2007)
ITEM 1 |
DISCRIMINAÇÃO |
Em até 100% (cem por cento) para empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003. |
DISPOSITIVO LEGAL |
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REQUISITOS PRA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão negativa de débitos – CND expedida pela SEF/DF (DEC. Nº 27.527, de 19/12/06) - Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. - Certidão Negativa de Débitos do INSS/Pessoa Jurídica. - Certidão de Regularidade do fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF. - Declaração de Regularidade de Pagamento expedida pela TERRACAP. - Declaração de que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 27 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e 9.613, de 3 de março de 1998. - Atestado de Inicio de Implantação do Projeto ou Atestado de Implantação Definitivo. Notas: a) a Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União foi instituída pelo Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, substituído as Certidões quanto à Dívida Ativa da União e de Débitos de Tributos Federais, expedidas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal. A Certidão Conjunta poderá ser obtida tanto através do sítio www.pgfn.fazenda.gov.br / Serviços/ Certidão quanto a Dívida Ativa, quanto no www.receita.fazena.gov.br/ Certidões/Pessoa Jurídica. b) a Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS poderá ser obtida através do sítio WWW.previdencianacional.gov.br / Serviços/Certidão Negativa de Débito. c) a Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS poderá ser obtida através do sítio www.caixa.gov.br para sua empresa/Serviços-FGTS/CRF. |
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EFICÁCIA |
Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 4072, de 27 de dezembro de 2007. (NR).” |
CADERNO II – ISENÇÕES (ART. 21 DO DECRETO Nº 28.445/2007 )
ITEM 1 |
DISCRIMINAÇÃO |
Estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro |
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DISPOSITIVO LEGAL |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Requerimento em formulário fornecido pela SEF, ratificado pelo Ministério das Relações Exteriores, que atestará a reciprocidade de tratamento tributário bem como a utilização do imóvel como sede das respectivas embaixadas e consulados ou como residência oficial do Chefe da Missão; Comprovante de propriedade do imóvel Procuração pública ou particular, se for o caso. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 2 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Comprovante de propriedade do imóvel. Estatuto registrado em cartório. Ata de designação do representante legal, registrada em cartório. Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador). Procuração pública ou particular, se for o caso. Certidão Negativa de Débito do INSS/ Pessoa Jurídica |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Indeterminada |
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ITEM 3 |
DISCRIMINAÇÃO |
Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias. (NR) |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º X. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 |
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DISCRIMINAÇÃO |
Fundação Universidade de Brasília – FUB (NR) |
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ITEM 4 |
DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, V e § 1º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos. Apresentar requerimento até 30 de novembro de cada exercício anterior ao do lançamento do imposto, no qual deverá constar relação discriminada dos imóveis sujeitos ao benefício, a ser concedido por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo no mínimo os seguintes dados: I – inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal; II – endereço completo do imóvel.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica
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PRAZO PARA REQUERER |
Até 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 |
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ITEM 5 |
DISCRIMINAÇÃO |
Imóvel com
até |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, VII e § 2º. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Beneficiado: a) maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel; b) Idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 |
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ITEM 6 |
DISCRIMINAÇÃO |
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, quanto aos imóveis integrantes do seu acervo patrimonial. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, VI. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ser o imóvel: a) destinado exclusivamente a representação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica; b) destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo; c) cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa; d) integrante do “estoque imobiliário” da empresa. e) destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – PRODESOC.
Observações complementares:
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PRAZO PARA REQUERER |
Até 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 |
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ITEM 7 |
DISCRIMINAÇÃO |
Clubes de serviço, lojas maçônicas e ordem Rosa Cruz – AMORC, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. (NR) |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, I. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Comprovante de propriedade do imóvel Estatuto registrado em cartório. Ata de designação do representante legal, registrada em cartório. Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador). Procuração pública ou particular, se for o caso. Certidão Negativa de Débitos do INSS/Pessoa Jurídica. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 |
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ITEM 8 |
DISCRIMINAÇÃO |
Os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos de qualquer culto. (NR) |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, III. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Deverão ser apresentados os seguintes documentos: Título de ocupação do imóvel Estatuto registrado em cartório. Ata de designação do representante legal, registrada em cartório. Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador). Procuração pública ou particular, se for o caso. Certidão Negativa de Débitos do INSS/Pessoa Jurídica. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 |
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ITEM 9 |
DISCRIMINAÇÃO |
Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF, quanto aos imóveis que constituem sua sede, bem como aqueles vinculados a suas finalidades essenciais. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Leis nº 2.570, de 20 de julho de 2000, art. 2º e nº 3.261, de 29 de dezembro de 2003. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
I – disponibilização dos recursos materiais e das instalações do IHG para órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, com vistas à promoção de projetos e atividades de aperfeiçoamento do ensino e à disseminação do conhecimento existente sobre a história do Distrito Federal; II – integração do acervo histórico e geográfico do IHG a programas de desenvolvimento do turismo do Distrito Federal. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2007 |
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ITEM 10 |
DISCRIMINAÇÃO |
Os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal. (NR) |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, VIII. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 |
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ITEM 11 |
DISCRIMINAÇÃO |
Autódromo Internacional Nelson Piquet quanto ao imóvel por ele ocupado. |
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DISPOSITIVO LEGAL |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Durante todo o prazo de vigência do Termo de Concessão de Uso sobre Imóvel do Distrito Federal nº 1/95 |
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ITEM 12 |
DISCRIMINAÇÃO |
Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF. (NR)
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, IV. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Nenhum |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do art. 5º da Lei nº Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011. |
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ITEM 13 |
DISCRIMINAÇÃO |
Imóveis ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, II. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Ocupados pelo arrendatário com opção de compra. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Enquanto os
imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de
12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011. |
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ITEM 14 |
DISCRIMINAÇÃO |
Imóvel particular cedido gratuitamente para a instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao cidadão Carente do Distrito Federal – PACC. (NR) |
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DISPOSITIVO LEGAL |
Lei nº 4.727, de 28 de novembro de 2011, art. 5º, IX. |
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REQUISITOS PARA CONCESSÃO |
Imóveis
cedidos gratuitamente, por pessoas físicas e jurídicas. |
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PRAZO PARA REQUERER |
A qualquer tempo |
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EFICÁCIA |
Até 31 de dezembro de 2011 |
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Antes de imprimir, pense no meio ambiente
Avant l'impression, il faut penser a l'environment
Before printing, think at the environment
Muito obrigado por utilizar nossos serviços